A Primeira Seção partiu da premissa de que o reajuste de 28,86% foi reconhecido pelo STF como extensão a servidores civis, com compensação dos aumentos específicos concedidos pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93, conforme a Súmula 672/STF e o RMS 22.307/DF. No STJ, a questão central foi distinguir duas situações: de um lado, a compensação do índice sobre o vencimento básico, quando o próprio título ou a estrutura remuneratória já refletiam aumento específico; de outro, a incidência sobre a RAV, cuja base de cálculo, após a MP 831/95 e a Lei 9.624/98, passou a ser o maior vencimento básico da tabela, e não o vencimento individual do servidor. O acórdão também dialogou com o repetitivo REsp 1.235.513/AL, que vedou a compensação em execução quando o título não previa limitação expressa, mas concluiu, por interpretação a contrario sensu, que havendo previsão no título executivo de exclusão de percentuais já concedidos, a compensação em embargos à execução não viola a coisa julgada. Além disso, considerou que a MP 1.915/99 reestruturou a carreira, extinguiu a RAV e instituiu a GDAT, o que autorizou fixar esse marco como limite temporal para o pagamento do reajuste, sob pena de desbordamento do próprio título. Quanto aos acordos administrativos, aplicou a jurisprudência segundo a qual a homologação judicial é dispensável quando não havia ação individual em curso entre as partes no momento da transação. Nos embargos de declaração, a Primeira Seção apenas rejeitou alegações de omissão, contradição e incompetência da Seção, sem alterar a conclusão de mérito.