A questão jurídica central consistiu em saber se o reajuste de 28,86% deveria ser compensado, na RAV, pelos percentuais decorrentes do reposicionamento da Lei 8.627/93, especialmente para os Auditores Fiscais que estavam no último padrão da carreira quando da edição da lei. O STJ concluiu que não se deve confundir o reajuste incidente sobre o vencimento básico, que pode ser compensado quando o servidor já foi reposicionado, com o reajuste incidente sobre a RAV. Isso porque, após a MP 831/95, convertida na Lei 9.624/98, a RAV passou a ter como base o maior vencimento básico da tabela, isto é, um parâmetro objetivo e geral, não o vencimento individual do servidor. Assim, o índice de 28,86% incide normalmente sobre a RAV, sem abatimento pelo reposicionamento funcional, salvo quanto ao período em que a vantagem ainda tinha natureza variável e vinculada à arrecadação. O acórdão também se apoiou na Súmula 672/STF e no RMS 22.307/DF, distinguindo a compensação admitida pelo STF para o vencimento básico da incidência sobre a RAV. Quanto à coisa julgada, a Primeira Seção entendeu que não houve violação, pois o próprio título executivo havia excluído os percentuais já concedidos. Também afastou a exigência de homologação judicial dos acordos administrativos quando não havia ação individual em curso entre as partes. Foram mencionados, entre outros, os arts. 458, 535, 468, 471, 474 e 543-C do CPC/73, além do art. 7º da MP 2.169/2001 e do art. 11 da Lei 9.624/98. Nos embargos de declaração, a Seção rejeitou as alegações de omissão e manteve integralmente a orientação firmada, sem revisão posterior de tese.