A questão jurídica central foi definir se o reajuste de 28,86% poderia continuar sendo pago após a reestruturação da carreira pela MP 1.915/99, ou se deveria ser absorvido pelos novos padrões remuneratórios, sem violar a coisa julgada. O STJ partiu da orientação do STF na Súmula 672, segundo a qual o reajuste de 28,86% se estende aos servidores civis do Poder Executivo, observadas as compensações decorrentes dos reajustes diferenciados das Leis 8.622/93 e 8.627/93. Também examinou o art. 11 da Lei 9.624/98, que alterou a lógica da RAV, passando-a a ter como teto oito vezes o maior vencimento básico da tabela. A Corte distinguiu a incidência do índice sobre o vencimento básico da incidência sobre a RAV: no primeiro caso, o reposicionamento funcional pode compensar o percentual; no segundo, a base de cálculo da vantagem não se confunde com o vencimento individual do servidor, razão pela qual, no período posterior à MP 831/95 e à Lei 9.624/98, o reajuste incide sobre a RAV na forma integral, sem o abatimento pretendido pela União. Quanto ao termo final, o STJ entendeu que a MP 1.915/99 reestruturou a carreira, alterou a nomenclatura, reajustou remunerações, criou novos padrões e extinguiu a RAV, substituindo-a pela GDAT, de modo que a continuidade do pagamento do 28,86% após essa reestruturação geraria desbordamento do próprio índice e afrontaria a lógica da coisa julgada. Nos embargos de declaração, a Primeira Seção rejeitou alegações de omissão, reafirmando a revisão do entendimento anterior das Turmas e afastando a tese de que a matéria exigiria julgamento pela Corte Especial. Foram mencionados, entre outros, o RMS 22.307/DF, os EREsp 1.082.526/RS e o REsp 1.235.513/AL, este último como repetitivo sobre compensação em execução.