A questão jurídica central consistiu em definir se o acordo administrativo firmado para recebimento das diferenças do reajuste de 28,86% exigia homologação judicial para produzir efeitos, especialmente quando celebrado antes da existência de demanda judicial individual entre as partes. O STJ concluiu que a homologação é desnecessária quando, à época da transação, não havia ação judicial proposta pelo próprio servidor contra a Administração, porque a providência prevista no art. 7º da MP 2.169/2001 pressupõe litígio judicial em curso. Se inexiste processo individual entre as partes transigentes, não há como exigir homologação de algo que não poderia ser submetido ao juízo competente naquele momento.
Além disso, o acórdão enfrentou a incidência do reajuste de 28,86% sobre a RAV. A Primeira Seção revisou a orientação então predominante em parte da jurisprudência interna e afirmou que, após a MP 831/95, convertida na Lei 9.624/98, a RAV passou a ter como base o maior vencimento básico da tabela, e não a remuneração individual do servidor. Por isso, o índice de 28,86% incide integralmente sobre a RAV, sem compensação com o reposicionamento da Lei 8.627/93, porque a base de cálculo da vantagem é distinta da base do vencimento básico do servidor. O Tribunal também assentou que a limitação temporal do pagamento até a MP 1.915/99 é cabível, pois essa norma reestruturou a carreira, extinguiu a RAV e a substituiu pela GDAT, de modo que a continuidade do pagamento além desse marco geraria desbordamento incompatível com a coisa julgada.
Foram citados, entre outros, o art. 7º da MP 2.169/2001, o art. 11 da Lei 9.624/98, os arts. 467, 468, 471, 474, 535 e 543-C do CPC/73, além da Súmula 672 do STF e do precedente RMS 22.307/DF, cuja leitura foi usada para distinguir a compensação de reajustes sobre vencimento básico da incidência sobre a RAV. Nos embargos de declaração, a Primeira Seção rejeitou alegações de omissão e reafirmou que não houve violação ao art. 97 da Constituição, pois a solução decorreu de interpretação infraconstitucional, e não de declaração de inconstitucionalidade. Houve, portanto, revisão de entendimento quanto à incidência da RAV, com manutenção da tese sobre a desnecessidade de homologação judicial nos casos em que não existia ação individual prévia.