A questão jurídica central foi definir se a Brasil Telecom S/A, como incorporadora da Telesc, poderia responder por obrigação decorrente de contrato de participação financeira firmado pela incorporada, quando o crédito do autor ainda não estava constituído na data da incorporação. O STJ afirmou que a incorporação, nos termos do art. 227 da Lei 6.404/76 e do art. 1.116 do Código Civil, extingue a personalidade jurídica da incorporada e transfere à incorporadora todos os seus direitos e obrigações, com apoio também nos arts. 219 e 1.118 do Código Civil. O acórdão distinguiu a discussão da sucessão por incorporação da controvérsia sobre cisão parcial da Telebrás, enfrentando o art. 233 da Lei 6.404/76 e a regra de limitação de responsabilidade prevista no ato de cisão. Com base na jurisprudência anterior, especialmente o REsp 478.824/RS e o REsp 1.057.136/RS, concluiu que a cláusula restritiva de solidariedade não alcança credores cujo título somente se constitui depois da cisão, ainda que a origem do negócio seja anterior. Também foram mencionados como paradigmas o REsp 1.034.255/RS, sobre a sucessão da CRT pela Brasil Telecom, e o REsp 753.159/MT, em situação análoga envolvendo a Telemat. A ratio decidendi foi a de que, inexistindo crédito constituído antes da incorporação, a sucessora responde pela obrigação, porque a sucessão empresarial atrai a responsabilidade integral da incorporadora. Não houve revisão de tese posterior no material fornecido.