A questão jurídica central consistiu em definir qual prazo prescricional rege a pretensão indenizatória contra a Fazenda Pública: o prazo geral de três anos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, ou o prazo especial de cinco anos do art. 1º do Decreto 20.910/32. O STJ afirmou a prevalência da norma especial sobre a geral, com base no critério da especialidade, destacando que o Decreto 20.910/32 disciplina de modo específico a prescrição das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, 'seja qual for a sua natureza'. O acórdão também mencionou o art. 2º do Decreto-Lei 4.597/42 e o art. 1º-C da Lei 9.494/97 como reforços legislativos da prescrição quinquenal. Na fundamentação, o Tribunal observou que o Código Civil de 2002 não revogou expressamente a disciplina especial anterior e que o art. 10 do Decreto 20.910/32 não autoriza concluir pela redução do prazo para três anos, pois sua função histórica era preservar prescrições menores já existentes à época de sua edição. O julgado registrou divergência pretérita em Turmas de Direito Público e citou precedentes como o EREsp 1.081.885/RR e o AgRg nos EREsp 1.200.764/AC, afirmando, porém, que a orientação então consolidada na Primeira Seção era quinquenal. Nos embargos de declaração, o STJ afastou alegações de omissão, reiterou a impossibilidade de efeitos infringentes sem vício do art. 535 do CPC/73 e consignou a inadequação de discutir violação a dispositivos constitucionais em recurso especial.