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Tese Vinculante STJ

Tema 554

Situação: Trânsito em Julgado

Tese Fixada

Salvar

Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.

Questão Submetida a Julgamento

554 - Discute-se a possibilidade de admitir prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991) para configurar tempo de serviço rural para fins previdenciários no caso do trabalhador denominado 'boia-fria'.

Decifrando a tese

O Ponto Central

O STJ, no Tema 554, enfrentou a prova do tempo de serviço rural do trabalhador 'boia-fria' e consolidou que a Súmula 149/STJ continua aplicável: não basta prova exclusivamente testemunhal, mas a exigência de documentos pode ser mitigada quando houver início de prova material, ainda que parcial, complementado por testemunhos firmes.

Análise Jurídica Completa

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ATENÇÃO: os comentários da seção "Decifrando a tese" não são oficiais e não substituem a análise dos acórdãos dos precedentes.

Informações do Julgamento

Data
Última atualização: 24/04/2026