A Segunda Seção, por maioria, concluiu que o art. 38 da Lei nº 10.150/2000 não impõe dever de contratar, mas apenas confere faculdade às instituições financeiras ali referidas. O ponto central foi a interpretação literal e sistemática da expressão 'ficam autorizadas' e da redação do § 2º, que usa a forma 'poderá ser contratado', sem estabelecer comando cogente. Prevaleceu a leitura de que a norma se harmoniza com a liberdade contratual e com o regime jurídico de direito privado aplicável às empresas públicas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da Constituição, sem criar obrigação específica para a CEF ou para qualquer outra instituição financeira. Foram mencionados, como reforço, precedentes da própria Corte, especialmente o REsp 1.164.528/PE e o REsp 1.110.907/AL, ambos no sentido da faculdade e não da obrigatoriedade. A divergência, inaugurada pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, sustentava que a norma deveria ser lida à luz da função social do contrato e do direito à moradia, para reconhecer obrigação de contratar quando preenchidos os requisitos legais. Nos embargos de declaração, a Seção assentou que não havia omissão, obscuridade ou contradição, e que embargos não servem para rediscutir o mérito nem para provocar prequestionamento de matéria constitucional.