A controvérsia jurídica central consistiu em saber se, na ação monitória fundada em cheque prescrito, proposta contra o emitente, a petição inicial deve narrar e comprovar o negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. O STJ respondeu negativamente. Partiu da disciplina do procedimento monitório introduzido pelos arts. 1.102-A, 1.102-B e 1.102-C do CPC/73, destacando que a ação monitória se baseia em prova escrita apta a formar juízo de probabilidade, sem exigir prova robusta. Considerou também a natureza do cheque como ordem de pagamento à vista e, em regra, título pro solvendo, de modo que a prescrição da via executiva não elimina, por si só, a aptidão do documento para instruir a monitória. A Corte mencionou a Súmula 299/STJ, segundo a qual é admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito, e alinhou-se a precedentes anteriores que já dispensavam a descrição da causa debendi na inicial. Ressaltou, ainda, que a ausência de menção à relação causal não viola a ampla defesa, porque o réu pode opor embargos monitórios e, nessa fase, discutir o negócio subjacente, assumindo o ônus de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. O acórdão também registrou precedentes sobre a ilegitimidade do avalista em cheque prescrito, apenas para distinguir a hipótese, pois o caso tratava do emitente. Não houve revisão de tese; o julgado consolidou orientação já existente.