A controvérsia jurídica central foi definir se a tarifa de esgotamento sanitário pode ser cobrada quando a concessionária executa apenas algumas etapas do serviço, como coleta, transporte e escoamento dos dejetos, mas não realiza o tratamento final antes do deságue, e, em consequência, se haveria repetição de indébito e qual seria o prazo prescricional aplicável. O STJ concluiu que sim, a cobrança é legítima, porque o art. 3º, I, 'b', da Lei 11.445/2007 descreve o esgotamento sanitário como um conjunto de atividades - coleta, transporte, tratamento e disposição final - e o art. 9º do Decreto 7.217/2010 explicita que os serviços públicos de esgotamento sanitário podem ser constituídos por 'uma ou mais' dessas atividades. Assim, a prestação parcial já caracteriza serviço remunerável por tarifa. O acórdão também destacou que o tratamento final de efluentes é etapa posterior e complementar, de natureza sócio-ambiental, vinculada à relação entre concessionária e Poder Público, não sendo condição para a cobrança do usuário. Foram citados como precedentes o REsp 1.330.195/RJ, o REsp 1.313.680/RJ e o REsp 431.121/SP, todos no mesmo sentido. Quanto ao prazo prescricional da repetição do indébito, o tema ficou prejudicado no julgamento principal, porque, reconhecida a legalidade da cobrança, não haveria devolução de valores indevidos. Nos embargos de declaração, o STJ reafirmou que não havia vícios de integração e afastou a alegação de nulidade por morte da parte, aplicando a orientação de que a nulidade é relativa e depende de demonstração de prejuízo. Não houve revisão de tese posterior no conjunto fornecido.