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Tese Vinculante STJ

Tema 566

Situação: Trânsito em Julgado

Tese Fixada

O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.

Questão Submetida a Julgamento

566 - Discute-se a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): qual o pedido de suspensão por parte da Fazenda Pública que inaugura o prazo de 1 (um) ano previsto no art. 40, § 2º, da LEF.

Decifrando a tese

O Ponto Central

O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 566, fixou a sistemática de contagem da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, definindo quando começa o prazo de suspensão do art. 40 da LEF e como ele se converte no prazo prescricional subsequente. O julgamento foi consolidado no REsp 1.340.553/RS e, depois, ajustado por embargos de declaração, com redação vinculante voltada a evitar a perpetuação indefinida de execuções sem localização do devedor ou de bens.

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ATENÇÃO: os comentários da seção "Decifrando a tese" não são oficiais e não substituem a análise dos acórdãos dos precedentes.

Informações do Julgamento

Data
Última atualização: 27/03/2026