O núcleo da controvérsia foi a interpretação do art. 40 e parágrafos da Lei 6.830/80, em diálogo com o art. 174 do CTN, o art. 25 da LEF, o art. 245 do CPC/73 e, por correspondência, o art. 278 do CPC. A Primeira Seção afirmou que a execução fiscal não pode permanecer indefinidamente paralisada e que, uma vez constatada a não localização do devedor ou a inexistência de bens penhoráveis, inicia-se a sistemática do art. 40. No voto vencedor, prevaleceu a compreensão de que o prazo de 1 ano de suspensão e, depois, o prazo prescricional aplicável correm automaticamente após a ciência da Fazenda Pública, ainda que não haja petição do exequente ou pronunciamento judicial expresso, sendo o despacho de suspensão e o arquivamento atos de natureza declaratória. Também se assentou que somente a efetiva citação ou a efetiva constrição patrimonial interrompem ou obstam a fluência da prescrição intercorrente, não bastando mero requerimento de diligência. Houve debate relevante com votos divergentes: Herman Benjamin sustentou a necessidade de uma 'suspensão-crise' reconhecida judicialmente, e Assusete Magalhães propôs ajustar a tese para preservar a necessidade de decisão judicial de suspensão, com distinções conforme a natureza tributária ou não tributária do crédito e conforme a vigência da LC 118/2005. No julgamento final, porém, a tese firmada manteve a lógica da contagem automática. Nos embargos de declaração, o STJ esclareceu que a expressão 'pelo oficial de justiça' era apenas exemplificativa, e que a não localização do devedor ou de bens pode ser constatada por quaisquer meios válidos admitidos pela lei processual. O acórdão também registrou, de forma expressa, a ausência de modulação de efeitos.