O STJ interpretou o art. 40 e parágrafos da LEF em harmonia com o art. 174 do CTN, com a Súmula 314/STJ e com a disciplina do CPC/73 quanto à instrumentalidade das formas e à necessidade de demonstração de prejuízo para nulidades relativas. A Corte afirmou que a execução fiscal não pode permanecer indefinidamente paralisada e que a prescrição intercorrente decorre da inércia útil do exequente após a frustração da localização do devedor ou de bens penhoráveis. No entendimento vigente, após a revisão interna do debate, o prazo de 1 ano de suspensão passa a correr automaticamente quando a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, sem depender de petição da Fazenda ou de pronunciamento judicial para produzir efeitos. Em seguida, escoado esse período, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável ao crédito, durante o qual o processo deve permanecer arquivado sem baixa. O que interrompe ou afasta a prescrição intercorrente é a efetiva citação do devedor, ainda que por edital, ou a efetiva constrição patrimonial, não bastando simples requerimento de penhora ou outras petições sem resultado prático. Também se admitiu que, em caso de nulidade por falta de intimação, a Fazenda deve demonstrar prejuízo, salvo quanto ao termo inicial da suspensão, em que o prejuízo é presumido. Nos embargos de declaração, o STJ apenas esclareceu que a expressão 'pelo oficial de justiça' era exemplificativa e que a não localização pode ser constatada por outros meios válidos do processo.