O STJ examinou a sistemática do art. 40 e parágrafos da Lei 6.830/80, em diálogo com o art. 174 do CTN, o art. 245 do CPC/73, o art. 278 do CPC e o art. 927, § 3º, do CPC. A controvérsia central era saber se a falta de intimação da Fazenda Pública sobre o despacho de suspensão da execução fiscal impediria a fluência da prescrição intercorrente. A Primeira Seção, por maioria, firmou entendimento de que, uma vez constatada a não localização do devedor ou a inexistência de bens penhoráveis e cientificada a Fazenda Pública, o prazo de 1 ano de suspensão corre automaticamente, e, encerrado esse período, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, independentemente de nova petição da Fazenda ou de pronunciamento judicial expresso. O acórdão também assentou que a efetiva citação ou a efetiva constrição patrimonial são aptas a afastar a prescrição intercorrente, mas o mero peticionamento em juízo não basta. Na fase de embargos, o STJ esclareceu que a expressão 'pelo oficial de justiça' era apenas exemplificativa, não limitando a constatação da não localização por outros meios válidos. Houve divergência parcial nos votos-vista, especialmente quanto ao caráter automático da suspensão e ao momento inicial do prazo, mas prevaleceu a tese do relator, posteriormente aclarada nos embargos. O julgamento mencionou, entre outros, a Súmula 314/STJ, o REsp 1.120.295/SP e precedentes sobre a necessidade de prévia oitiva da Fazenda Pública apenas quando houver prejuízo demonstrado.