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Tese Vinculante STJ

Tema 571

Situação: Trânsito em Julgado

Tese Fixada

Salvar

A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

Questão Submetida a Julgamento

571 - Discute-se a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina sua manifestação antes da decisão que decreta a prescrição intercorrente (art. 40, § 4º) ilide a decretação da prescrição intercorrente.

Decifrando a tese

O Ponto Central

O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 571, consolidou a disciplina da prescrição intercorrente nas execuções fiscais sob o art. 40 da LEF, fixando critérios objetivos para o início da suspensão, a fluência do prazo prescricional e a necessidade de demonstração de prejuízo pela Fazenda Pública quando alegar nulidade por falta de intimação.

Análise Jurídica Completa

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ATENÇÃO: os comentários da seção "Decifrando a tese" não são oficiais e não substituem a análise dos acórdãos dos precedentes.

Informações do Julgamento

Data
Última atualização: 03/04/2026