A controvérsia jurídica central foi definir se a Lei n. 10.931/2004 conferiu à Cédula de Crédito Bancário natureza de título executivo extrajudicial, inclusive quando ela formaliza operação de abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O STJ partiu dos arts. 26 e 28 da Lei n. 10.931/2004, que qualificam a Cédula como promessa de pagamento em dinheiro decorrente de operação de crédito de qualquer modalidade e a tratam expressamente como título executivo extrajudicial. Também considerou o § 2º do art. 28, que exige demonstrativo claro e preciso do valor devido, com discriminação do principal, encargos, juros, atualização, multas e demais parcelas, além da indicação das parcelas utilizadas, amortizações e encargos quando se tratar de crédito em conta-corrente. O acórdão enfrentou a antiga orientação consolidada nas Súmulas 233 e 247 do STJ, que afastavam a executividade do contrato de abertura de crédito em si, mas concluiu que a lei posterior criou um novo título, com disciplina própria, apto a superar essa limitação jurisprudencial. O Tribunal também mencionou precedentes da própria Corte que já reconheciam a executividade da Cédula de Crédito Bancário e de outras cédulas de crédito em hipóteses semelhantes, reforçando a leitura de que a lei validou a prática bancária antes rechaçada quando devidamente formalizada na cédula e acompanhada dos demonstrativos exigidos.