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Tese Vinculante STJ

Tema 578

Situação: Trânsito em Julgado

Tese Fixada

Salvar

Em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC.

Questão Submetida a Julgamento

578 - Discute se a parte executada, ainda que não apresente elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC), possui direito subjetivo à aceitação do bem por ela nomeado à penhora em Execução Fiscal, em desacordo com a ordem prevista nos arts. 11 da lei 6.830/1980 e 655 do CPC.

Decifrando a tese

O Ponto Central

O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 578, consolidou que, em execução fiscal, a Fazenda Pública pode recusar a nomeação de bem à penhora feita fora da ordem legal, inclusive quando o executado invoca apenas de forma genérica o princípio da menor onerosidade. O entendimento privilegia a observância da Lei de Execução Fiscal e do CPC, exigindo demonstração concreta para afastar a gradação legal.

Análise Jurídica Completa

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ATENÇÃO: os comentários da seção "Decifrando a tese" não são oficiais e não substituem a análise dos acórdãos dos precedentes.

Informações do Julgamento

Data
Última atualização: 08/05/2026