A questão jurídica central consistiu em definir se, na execução fiscal, o executado possui direito subjetivo à aceitação do bem por ele nomeado à penhora quando a indicação desrespeita a ordem legal prevista no art. 11 da LEF e no art. 655 do CPC, bastando para tanto a invocação do princípio da menor onerosidade do art. 620 do CPC. O STJ reafirmou que a nomeação de bens pelo executado, prevista no art. 9º, III, da LEF, deve respeitar a gradação legal, e que a Fazenda Pública pode recusar a indicação quando ela afronta essa ordem. O Tribunal destacou que o crédito representado por precatório é penhorável, mas não se equipara a dinheiro, razão pela qual sua oferta à penhora pode ser recusada se não observada a preferência legal. A decisão também se apoiou na Súmula 406/STJ e em precedentes da Primeira Seção e das Turmas de Direito Público, especialmente o REsp 1.090.898/SP, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73, que tratou da substituição de bem penhorado por precatório. O acórdão enfatizou que o princípio da menor onerosidade não prevalece automaticamente sobre a efetividade da execução e sobre o interesse do credor, exigindo demonstração concreta da necessidade de afastar a ordem legal. Também foi afastada a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC/73, com aplicação da Súmula 98/STJ, porque os embargos de declaração tinham propósito de prequestionamento.