A questão jurídica central foi saber se o art. 25 da Lei 6.830/80, ao prever que 'qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente', alcança os conselhos de fiscalização profissional quando atuam como exequentes em execução fiscal. O STJ respondeu afirmativamente, partindo de dois pilares: primeiro, a natureza jurídica autárquica dos conselhos profissionais, reconhecida pelo STF na ADI 1.717/DF, em que se assentou que essas entidades exercem atividade típica de Estado, inclusive poder de polícia, tributar e punir; segundo, a estrutura da Lei de Execução Fiscal, cujo art. 1º submete à mesma disciplina a cobrança da dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias, e cujo art. 2º, § 1º, amplia o conceito de dívida ativa para valores cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades referidas no art. 1º. A Primeira Seção concluiu que, nesse contexto, a expressão 'Fazenda Pública' abrange também as autarquias, de modo que seus representantes judiciais fazem jus à intimação pessoal. O acórdão ainda mencionou precedentes convergentes, como o REsp 1.330.190/SP, da Segunda Turma, e o REsp 616.814/MG, da Primeira Turma, ambos no sentido de que a prerrogativa do art. 25 da LEF alcança procuradores autárquicos. Também foi citado o art. 4º, § 2º, da Lei 11.419/2006, para afastar a ideia de que a publicação eletrônica substitui a intimação pessoal nas hipóteses em que a lei a exige. Não houve revisão de tese nem divergência relevante no acórdão principal.