A questão jurídica central foi definir se a Lei 11.907/2009 assegurou aos servidores do PECFAZ a incorporação da GAE ao vencimento básico com manutenção de pagamento autônomo da gratificação, ou se a nova tabela remuneratória já absorveu a vantagem, vedando sua cumulação para evitar duplicidade. O STJ concluiu que a lei, embora tenha entrado em vigor em 3/2/2009, produziu efeitos financeiros retroativos a 1/7/2008, determinando a incorporação da GAE ao vencimento básico desde essa data. Com isso, os valores pagos antes sob a rubrica GAE não poderiam ser acumulados com a nova remuneração, por força do art. 311 da Lei 11.907/2009, que veda a cumulação de parcelas de mesma natureza com base na legislação anterior e na nova disciplina. O acórdão também afastou a alegação de violação ao art. 535 do CPC/73, por entender que o tribunal de origem enfrentou a controvérsia de modo suficiente, e reafirmou a orientação de que não há direito adquirido a regime jurídico remuneratório, desde que não haja redução vencimental comprovada. Foram citados, entre outros, os precedentes REsp 1.306.871/RS, AgRg no REsp 1.301.046/RS, AgRg no REsp 1.334.876/RS, AgRg no REsp 1.306.590/PR, AgRg no REsp 1.314.418/RS e AgRg no REsp 1.301.039/PR. Nos embargos de declaração, o STJ apenas reafirmou que não havia omissão, contradição ou obscuridade, rejeitando a tentativa de rediscussão do mérito.