A questão jurídica central consistiu em definir se, nas demandas em que se discute obstáculo à expedição de diploma de curso a distância por ausência de credenciamento da instituição de ensino superior pelo MEC, existe interesse jurídico da União apto a atrair a competência da Justiça Federal. O STJ afirmou que sim. Para isso, partiu da interpretação sistemática dos arts. 9º e 80, § 1º, da Lei 9.394/96, destacando que a União deve baixar normas gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação, autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar cursos e instituições de ensino superior, além de credenciar especificamente as instituições que ofertam educação a distância. Também considerou o art. 48, § 1º, da LDB, segundo o qual diplomas de instituições não universitárias dependem de registro em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação, e o art. 109, I, da CF/88, que fixa a competência federal quando a União tiver interesse na causa. O acórdão citou precedentes da própria Corte sobre a distinção entre litígios contratuais privados, em regra da Justiça Estadual, e controvérsias que envolvem registro de diploma, credenciamento ou mandado de segurança, em que se reconhece interesse da União. Também mencionou o RE 698.440 AgR do STF, no qual se assentou que instituições de ensino superior, ainda que privadas, integram o sistema federal de educação para fins de competência quando a União é interessada. Não houve revisão de tese posterior no conjunto fornecido; o entendimento fixado no repetitivo foi o de que a presença do debate sobre credenciamento pelo MEC atrai a Justiça Federal.