A controvérsia jurídica central consistiu em definir o alcance do art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor: se a prévia comunicação ao consumidor sobre a inscrição em cadastro restritivo exige prova do efetivo recebimento da carta, mediante AR, ou se basta a demonstração do envio ao endereço fornecido pelo credor. A Segunda Seção concluiu que a lei não impõe a formalidade do AR, porque o dever legal do órgão mantenedor do cadastro é notificar previamente o consumidor, e isso se satisfaz com a expedição da correspondência ao endereço indicado. O acórdão destacou que a exigência de AR não está prevista no texto legal e que a interpretação deve preservar a coerência do sistema de proteção ao crédito, sem transformar a obrigação em prova de ciência efetiva. Foram mencionados precedentes da própria Corte, como julgados da 3ª e 4ª Turmas e decisões monocráticas, além do REsp 893.069/RS, todos no sentido de que a notificação deve ser enviada ao endereço fornecido pelo credor e que não há ilicitude quando o órgão de proteção ao crédito cumpre essa providência. O acórdão também afastou a aplicação da Súmula 7/STJ para essa questão, por entender que se trata de matéria de direito, e não de reexame de prova. Embora o recurso também tenha tangenciado dano moral e outros temas, o julgamento repetitivo delimitou a tese apenas à necessidade, ou não, de AR na comunicação prévia.