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Tese Vinculante STJ

Tema 594

Situação: Trânsito em Julgado

Tese Fixada

Salvar

As empresas concessionárias de veículos, em relação aos veículos novos, devem recolher PIS e COFINS na forma dos arts.. 2º e 3º, da Lei n. 9.718/98, ou seja, sobre a receita bruta/faturamento (compreendendo o valor da venda do veículo ao consumidor) e não sobre a diferença entre o valor de aquisição do veículo junto à fabricante concedente e o valor da venda ao consumidor (margem de lucro).

Questão Submetida a Julgamento

594 - Discute-se a possibilidade de recolhimento do PIS e da COFINS, utilizando como base de cálculo somente a diferença entre o valor de alienação dos veículos novos que transaciona e o respectivo custo repassado para a montadora que os fornece ("margem de lucro"), e não sobre o preço de venda fixado pela pessoa jurídica fabricante (montadora).

Decifrando a tese

O Ponto Central

O STJ, no Tema 594, firmou entendimento de que as concessionárias de veículos devem recolher PIS e COFINS sobre a receita bruta/faturamento, isto é, sobre o valor total da venda ao consumidor, e não apenas sobre a margem de lucro apurada entre o preço pago à montadora e o preço final de revenda.

Análise Jurídica Completa

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ATENÇÃO: os comentários da seção "Decifrando a tese" não são oficiais e não substituem a análise dos acórdãos dos precedentes.

Informações do Julgamento

Data
Última atualização: 06/04/2026