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Tese Vinculante STJ

Tema 596

Situação: Trânsito em Julgado

Tese Fixada

Salvar

É típica a conduta de possuir arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticada após 23/10/2005, pois, em relação a esse delito, a abolitio criminis temporária cessou nessa data, termo final da prorrogação dos prazos previstos na redação original dos arts. 30 e 32 da Lei n. 10.826/2003.

Questão Submetida a Julgamento

596 - Posse ilegal de arma de fogo de uso permitido com numeração raspada, suprimida ou adulterada (art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003). Abolitio criminis temporária. Prorrogações. Termo final.

Decifrando a tese

O Ponto Central

O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 596, firmou entendimento de que é típica a posse de arma de fogo de uso permitido com numeração raspada, suprimida ou adulterada quando praticada após 23/10/2005. O julgamento delimitou o alcance da abolitio criminis temporária prevista no Estatuto do Desarmamento e afastou a ideia de que a simples possibilidade de regularização ou entrega espontânea da arma beneficiaria esse tipo de conduta.

Análise Jurídica Completa

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ATENÇÃO: os comentários da seção "Decifrando a tese" não são oficiais e não substituem a análise dos acórdãos dos precedentes.

Informações do Julgamento

Data
Última atualização: 06/04/2026