A questão jurídica central consistiu em definir se a abolitio criminis temporária instituída pelos arts. 30 e 32 da Lei n. 10.826/2003, com as prorrogações posteriores, alcançava a posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado. O STJ concluiu que não. A Corte distinguiu a redação original dos arts. 30 e 32, que criava uma vacatio legis indireta para regularização ou entrega de armas não registradas, das alterações promovidas pela Lei n. 11.706/2008 e pela Lei n. 11.922/2009. Segundo o acórdão, essas alterações não mantiveram uma suspensão geral da norma incriminadora para armas com identificação adulterada; ao contrário, passaram a contemplar apenas armas de uso permitido passíveis de registro, o que exclui as armas com numeração raspada, porque tais artefatos não podem ser regularizados nos termos do Decreto n. 5.123/2004, que exige número de série gravado no cano da arma. O Tribunal também afastou a aplicação do art. 32 como causa de extinção da punibilidade, por entender que ele instituiu hipótese permanente e condicionada à entrega espontânea da arma, e não uma descriminalização automática. Foram mencionados, entre outros, os arts. 30 e 32 da Lei n. 10.826/2003, o art. 15, II, j, do Decreto n. 5.123/2004, o art. 543-C do CPC/73 e precedentes do STF e do próprio STJ, como os HCs 99.448/RS, 96.188/RJ e 137.664/RJ, além do REsp 1.251.476/MG e do REsp 1.328.023/RS. Não houve revisão de tese posterior no material fornecido.