A questão jurídica central foi saber se os servidores militares federais, contemplados por reajustes inferiores aos 28,86% previstos nas Leis nºs 8.622/1993 e 8.627/1993, fazem jus às diferenças até esse percentual, à luz do princípio da isonomia e do art. 37, X, da Constituição Federal. O STJ partiu da orientação do STF no RMS 22.307/DF, segundo a qual as leis em questão representaram revisão geral de remuneração, em patamar médio de 28,86%, devendo o índice ser estendido aos servidores civis e, por isonomia, aos militares que receberam menos. Também foram citados os arts. 1º e 2º da Lei nº 8.627/1993, os arts. 1º, 8º e 9º do Decreto nº 20.910/1932, os arts. 172, V, e 191 do CC/1916 e os arts. 202, VI, e 191 do CC/2002, além da Súmula 85/STJ. No acórdão principal, a Terceira Seção adotou, por maioria, a tese de que a MP nº 1.704/1998 implicou renúncia tácita da prescrição, mas o voto vencedor também afirmou a limitação temporal do direito pela MP nº 2.131/2000, que reestruturou a remuneração dos militares e absorveu diferenças eventualmente existentes. Houve ressalva da relatora quanto à prescrição, pois ela entendia tratar-se de interrupção, e não renúncia. O julgado ainda reafirmou que a base de cálculo do reajuste deve alcançar o soldo e as parcelas que não o tenham como base, para evitar bis in idem, e que não cabe compensação com a complementação do salário mínimo, por possuírem naturezas distintas.