A questão jurídica central foi saber se, diante do ajuizamento de ação coletiva relativa a macro-lide geradora de inúmeros processos idênticos, o juízo pode suspender, de ofício e desde o início, a ação individual até o julgamento da demanda coletiva. O STJ respondeu afirmativamente, entendendo que a suspensão é compatível com os arts. 103 e 104 do CDC, com os arts. 2º e 6º do CPC então vigente, e com os arts. 122 e 166 do CC, porque esses dispositivos devem ser interpretados de modo sistemático e teleológico à luz da tutela coletiva e da técnica dos recursos repetitivos. O acórdão destacou que o art. 81 do CDC preserva o ajuizamento individual, mas não impede o sobrestamento do processo individual em favor da solução coletiva da mesma tese jurídica. Também mencionou precedentes anteriores da Corte que afastavam litispendência entre ação coletiva e ação individual, mas afirmou que isso não exclui a possibilidade de suspensão para evitar repetição massiva de julgamentos e preservar a efetividade da jurisdição. Houve voto vencido do Ministro Honildo Amaral de Mello Castro, que defendia a impossibilidade de impor a suspensão sem pedido do autor, com base na facultatividade da tutela coletiva e no direito de ação. Nos embargos de declaração, o STJ apenas tratou de questões processuais relativas à legitimidade do amicus curiae e não alterou o mérito da tese.