A questão jurídica central consistiu em definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de revisão de cláusula contratual de reajuste em plano de saúde, cumulada com repetição dos valores pagos a maior. O acórdão vencedor, lavrado pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze, afastou a tese de prescrição anual do art. 206, § 1º, II, do CC, por não se tratar de indenização securitária típica, e também rejeitou a incidência do art. 27 do CDC, por não haver acidente de consumo. A maioria concluiu que a pretensão tem natureza condenatória e, na prática, busca a restituição do que foi pago indevidamente após a declaração de nulidade da cláusula, enquadrando-se no art. 206, § 3º, IV, do CC/2002, relativo ao ressarcimento por enriquecimento sem causa. O voto vencedor também destacou a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002, para as situações iniciadas sob o CC/1916, em que se aplica o prazo vintenário do art. 177 do CC/1916 se ainda não transcorrida mais da metade do prazo antigo quando da entrada em vigor do novo Código. Foram mencionados, entre outros, os arts. 182, 184, 206, § 3º, IV, 884, 885 e 886 do CC/2002, além do art. 27 do CDC e do art. 2.028 do CC/2002. Houve divergência relevante: o relator original defendeu prazo decenal; o Ministro João Otávio de Noronha, em voto inicialmente divergente, sustentou tese decadencial e depois realinhou-se à divergência trienal; o Ministro Raul Araújo propôs que a pretensão declaratória fosse exercível enquanto vigente o contrato e a ressarcitória se sujeitasse ao triênio; e o Ministro Moura Ribeiro, em voto posterior, chegou a propor solução ligada à citação e à onerosidade excessiva. O entendimento vigente, porém, é o da prescrição trienal para a pretensão condenatória decorrente da nulidade da cláusula de reajuste.