A questão jurídica central foi saber se a autonomia cadastral e fiscal das filiais, inclusive a existência de CNPJ próprio, impede a penhora de valores em seu nome para satisfação de dívida tributária da matriz. O STJ concluiu que não. Partiu da premissa de direito privado de que a filial é apenas espécie de estabelecimento empresarial, isto é, um complexo de bens organizado para o exercício da empresa, sem personalidade jurídica própria e sem ser sujeito de direitos. Com base no art. 109 do CTN, o Tribunal afirmou que os conceitos de direito privado informam o direito tributário, e que o art. 110 do CTN impede que a legislação tributária altere a natureza desses institutos. Também invocou o art. 591 do CPC/73, segundo o qual o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros, e distinguiu a autonomia dos estabelecimentos, prevista em normas tributárias materiais como a disciplina do ICMS e do IPI, da responsabilidade patrimonial na execução. O acórdão ainda esclareceu que o art. 127 do CTN trata de domicílio tributário, não de personalidade ou separação patrimonial, e que o CNPJ próprio das filiais tem finalidade cadastral e fiscalizatória, sem criar sujeito autônomo. O precedente mencionado no voto foi o REsp 1.128.139/MS, usado apenas para reforçar a autonomia dos estabelecimentos no plano material, sem afastar a unidade patrimonial da sociedade empresária. Não houve revisão de tese posterior no material fornecido.