A controvérsia central consistiu em definir se, nos contratos bancários, era válida a cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e do IOF financiado, à luz da disciplina do Sistema Financeiro Nacional e do CDC. O STJ partiu dos arts. 4º, VI e IX, e 9º da Lei 4.595/1964, reconhecida com força de lei complementar para a matéria, para afirmar a competência do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central na disciplina das tarifas bancárias. Distinguindo os regimes normativos, assentou que, sob a Resolução CMN 2.303/1996, a cobrança de tarifas era mais ampla, desde que houvesse contratação e prestação do serviço; já com a Resolução CMN 3.518/2007, vigente a partir de 30/04/2008, a cobrança de serviços prioritários para pessoas físicas passou a ficar limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora do BACEN, razão pela qual TAC e TEC deixaram de ter respaldo legal em contratos posteriores a essa data. O acórdão também destacou a Circular BACEN 3.371/2007, que não previu TAC nem TEC, mas manteve a Tarifa de Cadastro, e mencionou a Resolução CMN 3.693/2009, que vedou expressamente o ressarcimento de despesas de emissão de boletos, carnês e assemelhados. Quanto ao IOF, concluiu ser lícito convencionar seu pagamento por financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. Nos embargos de declaração, a Segunda Seção rejeitou a alegação de omissão e esclareceu que a referência à Tarifa de Cadastro serviu para diferenciar a tarifa nova da antiga TAC, sem extrapolar os limites do caso. Houve ressalva de entendimento pessoal da Ministra Nancy Andrighi e do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, mas sem alteração da tese firmada.