A controvérsia jurídica central foi definir se as tarifas de abertura de crédito e de emissão de carnê, ou outras denominações para o mesmo fato gerador, podiam ser cobradas em contratos bancários, à luz da regulamentação do CMN e do BACEN e do CDC. O STJ partiu dos arts. 4º, VI e IX, e 9º da Lei 4.595/1964, reconhecendo a competência normativa do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central para disciplinar a remuneração de serviços bancários. Distinguindo os regimes regulatórios, concluiu que, sob a Resolução CMN 2.303/1996, havia maior liberdade para a cobrança de tarifas, desde que contratadas e prestadas, mas que, com a Resolução CMN 3.518/2007 e a Circular BACEN 3.371/2007, a cobrança de serviços prioritários para pessoas físicas passou a ficar limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora. Como TAC e TEC não constaram da tabela padronizada, deixaram de ter respaldo legal para contratos posteriores a 30/4/2008. Ao mesmo tempo, o Tribunal preservou a validade da tarifa de cadastro, expressamente prevista em ato normativo, desde que cobrada apenas no início do relacionamento entre cliente e instituição financeira. Também assentou ser lícito convencionar o pagamento do IOF por financiamento acessório ao mútuo principal, com sujeição aos mesmos encargos contratuais. Nos embargos de declaração, a Segunda Seção rejeitou a alegação de omissão e esclareceu que a menção à tarifa de cadastro serviu para diferenciar a tarifa extinta TAC da tarifa atualmente admitida, sem julgamento extra petita. Houve ressalva de entendimento pessoal da Ministra Nancy Andrighi e do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, mas sem alteração da tese firmada.