A controvérsia jurídica central consistiu em definir se, à luz da Lei 4.595/1964, das resoluções do Conselho Monetário Nacional e da regulamentação do Banco Central, era válida a pactuação de tarifas administrativas para abertura de crédito e emissão de carnê, bem como do IOF financiado. O STJ partiu dos arts. 4º, VI e IX, e 9º da Lei 4.595/1964, reconhecendo a competência normativa do CMN e do BACEN para disciplinar a remuneração de serviços bancários. No regime da Resolução CMN 2.303/1996, entendeu-se que havia maior liberdade para a cobrança de tarifas, desde que houvesse contratação expressa e prestação do serviço. Já com a Resolução CMN 3.518/2007, eficaz a partir de 30/4/2008, e a Circular BACEN 3.371/2007, a cobrança de serviços prioritários para pessoas físicas passou a ficar limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora, sem previsão para TAC e TEC. O acórdão também observou que a Resolução CMN 3.693/2009 passou a vedar expressamente o ressarcimento de despesas de emissão de boletos, carnês e assemelhados. Apesar disso, para contratos anteriores a 30/4/2008, a Corte manteve a validade da pactuação da TAC e da TEC, ressalvado o controle de abusividade no caso concreto. Quanto ao IOF, concluiu-se ser lícito convencionar seu pagamento por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, com sujeição aos mesmos encargos contratuais. Nos embargos de declaração, a Segunda Seção rejeitou a alegação de omissão e esclareceu que a menção à Tarifa de Cadastro serviu apenas para distinguir a antiga TAC da tarifa posteriormente criada e não configurou julgamento extra petita. Não houve revisão de tese posterior neste conjunto de acórdãos.