A questão jurídica central consistiu em definir o alcance da expressão 'receitas relativas às atividades próprias das entidades' prevista no art. 14, X, da MP n. 2.158-35/2001, aplicável às entidades do art. 13 da mesma medida provisória, especialmente instituições de educação sem fins lucrativos referidas no art. 12 da Lei n. 9.532/97. O STJ examinou também o art. 47, II e § 2º, da IN SRF n. 247/2002, confrontando-o com o art. 111, II, do CTN, que impõe interpretação literal às normas de isenção. Prevaleceu a compreensão de que a instituição de ensino tem como núcleo de sua atividade a prestação de serviços educacionais e que as mensalidades dos alunos são a contraprestação desse serviço, integrando, portanto, as receitas próprias da entidade. O acórdão destacou que a instrução normativa inovou ao restringir a isenção a receitas sem caráter contraprestacional direto, criando limitação não prevista na medida provisória. Foram mencionados precedentes do CARF em sentido favorável e, em sentido contrário, os AgRg no REsp 476.246/RS e AgRg no REsp 1.145.172/RS, ambos da Segunda Turma, sob relatoria do Ministro Humberto Martins. Também houve referência à ADI 2.028/DF, na qual o STF suspendeu exigências de gratuidade para a imunidade de entidades beneficentes, e à Lei n. 12.101/2009, como reforço histórico da ideia de que atividades contraprestacionais podem coexistir com o regime de benefício fiscal. Não houve revisão de tese posterior no material fornecido.