A questão jurídica central foi definir se o ICMS, nas operações com energia elétrica, incide sobre a simples contratação de potência ou apenas sobre a energia efetivamente consumida. O STJ reafirmou a orientação inaugurada no REsp 222.810/MG de que o imposto não incide sobre o mero contrato, porque o fato gerador do ICMS exige circulação de mercadoria, e não apenas disponibilização contratual. O acórdão destacou que energia elétrica é tratada como mercadoria para fins de ICMS, à luz do art. 155, II e § 3º, da Constituição, do art. 34, § 9º, do ADCT, do art. 2º, I, e do art. 13 da LC 87/1996, além do art. 19 do Convênio 66/88. Também foram mencionadas as definições da Resolução ANEEL 456/2000, especialmente as de 'demanda contratada' e 'demanda medida', para demonstrar a diferença entre potência apenas reservada e potência efetivamente utilizada. A ratio decidendi foi a de que a contratação de demanda, por si só, não configura circulação tributável; porém, a potência efetivamente utilizada integra a operação de fornecimento e pode compor a base de cálculo do imposto. Nos embargos de declaração, o STJ esclareceu que não havia obscuridade: o acórdão havia delimitado que o fato gerador é o consumo efetivo e que a base de cálculo corresponde à tarifa da demanda efetivamente utilizada, não à contratada. Houve votos vencidos defendendo a incidência sobre a demanda contratada, com fundamento na disponibilização da energia no ponto de entrega e na estrutura tarifária binômia, mas prevaleceu a tese restritiva.