A questão jurídica central foi definir se a dissolução irregular da empresa, constatada em execução fiscal de dívida ativa não tributária, legitima o redirecionamento contra o sócio-gerente ou diretor responsável pela administração. O STJ respondeu afirmativamente, por entender que não há razão para tratar de modo distinto a dissolução irregular nas execuções fiscais tributárias e não tributárias, pois a mesma conduta configura infração à lei e autoriza a responsabilização do gestor. O acórdão invocou a Súmula 435/STJ, construída no âmbito tributário, e afirmou sua extensão ao caso de dívida não tributária. Também foram citados o art. 135, III, do CTN, como paradigma no campo tributário, o art. 10 do Decreto n. 3.078/1919, o art. 158 da Lei n. 6.404/1976, os arts. 1.150 e 1.151 do Código Civil, os arts. 1.033 a 1.038 e 1.102 a 1.112 do Código Civil, além da Lei n. 8.934/1994 e da Lei n. 6.830/1980. O Tribunal destacou que os administradores têm o dever de manter atualizados os registros empresariais, inclusive quanto ao endereço e à dissolução da sociedade, e que a inobservância das formalidades legais de encerramento caracteriza violação apta a justificar o redirecionamento. O acórdão também mencionou precedentes das Primeira, Segunda, Terceira e Quarta Turmas, bem como o EREsp 716.412/PR e o REsp 906.305/RS, para reforçar que, havendo indícios de dissolução irregular, basta a presunção iuris tantum para o redirecionamento, ficando a discussão definitiva sobre responsabilidade para momento posterior, como os embargos à execução. Não houve revisão de tese posterior no material fornecido; o entendimento vigente é o firmado neste repetitivo.