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Tese Vinculante STJ

Tema 633

Situação: Trânsito em Julgado

Tese Fixada

Salvar

O artigo 6º, § 1º, da Lei nº 11.941, de 2009, só dispensou dos honorários advocatícios o sujeito passivo que desistir de ação judicial em que requeira 'o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos'. Nas demais hipóteses, à míngua de disposição legal em sentido contrário, aplica-se o artigo 26, caput, do Código de Processo Civil, que determina o pagamento dos honorários advocatícios pela parte que desistiu do feito.

Questão Submetida a Julgamento

633 - Discute-se a legalidade da imposição de honorários advocatícios de sucumbência à parte que renuncia ao direito ou desiste da ação, na forma do art. 6°, § 1°, da Lei 11.941/2009, para os fins de aderir ao parcelamento tributário regido por esse diploma legal.

Decifrando a tese

O Ponto Central

O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 633, definiu que a dispensa de honorários prevista na Lei 11.941/2009 é restrita e não alcança todas as hipóteses de desistência ou renúncia para adesão ao parcelamento tributário.

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ATENÇÃO: os comentários da seção "Decifrando a tese" não são oficiais e não substituem a análise dos acórdãos dos precedentes.

Informações do Julgamento

Data
Última atualização: 06/04/2026