A controvérsia jurídica central consistiu em definir se o valor correspondente ao ISS, embora destinado ao Município, integra o conceito de 'receita' ou 'faturamento' para fins de incidência do PIS e da COFINS. O STJ respondeu afirmativamente, assentando que, nas atividades de prestação de serviços, o valor pago pelo beneficiário compõe o preço do serviço e, portanto, a receita bruta do prestador. O acórdão destacou que as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 adotam como base o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, e que o art. 12 do Decreto-Lei 1.598/77, ao tratar da receita bruta, inclui o preço dos serviços prestados, enquanto a receita líquida é obtida após a dedução dos impostos incidentes sobre vendas. Também foram mencionados os arts. 109 e 110 do CTN, afastando-se a alegação de que haveria desvirtuamento de conceitos de direito privado. A decisão apoiou-se em precedentes anteriores da própria Corte, como o REsp 1.145.611/PR e diversos agravos regimentais que já admitiam a inclusão do ISS na base do PIS e da COFINS. Houve referência, ainda, ao RE 240.785/MG do STF, mas o STJ distinguiu esse precedente por entender que ele se relacionava ao regime cumulativo da Lei 9.718/98, não ao regime não cumulativo das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. O voto vencedor também enfrentou a tese de violação à capacidade contributiva, concluindo que, em regra, o ordenamento admite incidência de tributo sobre tributo, salvo vedação expressa, e que o ISS, quando suportado pelo tomador, não deixa de integrar a receita do prestador.