A questão jurídica central consistiu em definir se o 'início de prova material' exigido pelo art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991 precisa abranger todo o período rural alegado ou se pode ser ampliado por prova testemunhal idônea para alcançar lapso anterior ao documento mais antigo. O STJ partiu do art. 400 do CPC e do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, além da Súmula 149/STJ, para afirmar que a lei não exige prova documental exaustiva de todo o período, mas apenas um ponto de partida documental apto a ser corroborado por testemunhas. O acórdão destacou a jurisprudência consolidada da Corte no sentido de que não há exigência legal de contemporaneidade estrita nem de que o documento cubra integralmente a carência, bastando que seja contemporâneo a parte do período e seja ampliado por prova oral robusta. Também foi mencionado que a finalidade da regra é proteger o trabalhador rural, em razão das dificuldades probatórias inerentes à informalidade do labor campesino. Houve divergência no julgamento: os Ministros Herman Benjamin e Eliana Calmon votaram contra a ampliação temporal, sustentando que a prova material não poderia retroagir; o acórdão prevalecente, porém, admitiu a retroação quando a prova testemunhal for convincente. Não houve revisão posterior de tese no material fornecido.