A questão jurídica central foi definir se a ausência da certidão de intimação da decisão agravada, exigida pelo art. 525, I, do CPC/73, impediria o conhecimento do agravo de instrumento quando a parte agravante fosse a Fazenda Nacional e houvesse nos autos certidão de abertura de vista pessoal. O STJ concluiu que não, porque a finalidade da exigência legal é apenas comprovar a tempestividade do recurso, e essa finalidade pode ser atingida por outro documento idôneo.
O acórdão valorizou os arts. 154 e 244 do CPC/73, que consagram a instrumentalidade das formas, e também as regras especiais de intimação da Fazenda Nacional previstas no art. 38 da LC 73/93, no art. 6º da Lei 9.028/95, no art. 20 da Lei 11.033/2004 e no art. 25 da Lei 6.830/80. A Corte destacou que, para a Fazenda Nacional, a intimação é pessoal e se aperfeiçoa com a vista dos autos, de modo que o termo de abertura de vista/remessa dos autos é suficiente para marcar o início do prazo recursal.
O julgado também mencionou precedentes da própria Corte Especial e de Turmas do STJ que admitiam a aferição da tempestividade por outros meios quando houvesse elemento inequívoco nos autos, distinguindo hipóteses em que a simples anotação unilateral de 'ciente' não bastava. Assim, a ratio decidendi foi a prevalência da finalidade do ato sobre o formalismo estrito, desde que a prova da tempestividade seja segura e objetiva.