A questão jurídica central foi definir se, no âmbito da execução penal, o reconhecimento de falta grave exige necessariamente a prévia instauração de procedimento administrativo disciplinar conduzido pela autoridade administrativa do estabelecimento prisional, ou se a oitiva judicial do apenado, com contraditório e defesa, bastaria para suprir essa exigência. O STJ concluiu que a LEP disciplina de forma expressa a matéria: os arts. 47 e 48 atribuem o poder disciplinar ao diretor do estabelecimento prisional; o art. 57 orienta a individualização da sanção disciplinar; e o art. 59 determina que, praticada a falta, deve ser instaurado procedimento para apuração, com direito de defesa. O art. 60 reforça a lógica administrativa da apuração, ao prever isolamento preventivo pela autoridade administrativa. O art. 118, I e § 2º, foi interpretado como regra voltada apenas à oitiva prévia do condenado antes da regressão de regime, sem substituir o PAD. O acórdão também destacou os arts. 15, 16 e 83, § 5º, da LEP, que evidenciam a necessidade de assistência jurídica no sistema prisional. A Súmula Vinculante 5 do STF foi afastada por se referir a processo administrativo disciplinar de natureza não penal, enquanto aqui está em jogo a liberdade do sentenciado. O STJ mencionou precedentes de suas Turmas em sentidos divergentes, mas aderiu à linha da Sexta Turma e a precedentes do STF que exigem PAD com defesa técnica. Nos embargos de declaração de 2017, o STJ reafirmou a tese e afastou a alegação de omissão quanto ao regimento estadual, por entender que recurso especial não comporta exame de violação a decreto estadual e que norma local não pode contrariar a lei federal. Houve, portanto, consolidação do entendimento, sem revisão de tese, mas com posterior reforço jurisprudencial e edição da Súmula 533 do STJ, mencionada no próprio acórdão de 2017.