A controvérsia jurídica central consistiu em definir se, para o reconhecimento de falta grave fundada na prática de fato definido como crime doloso durante a execução da pena, seria indispensável aguardar o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. A Terceira Seção respondeu negativamente. O fundamento decisivo foi que o art. 52 da LEP fala em 'prática de fato previsto como crime doloso', e não em condenação penal definitiva, de modo que a apuração da falta grave tem natureza administrativa e pode ser realizada no âmbito da execução, com observância do contraditório e da ampla defesa. O acórdão também dialogou com o art. 118, I e § 2º, da LEP, ao tratar dos efeitos executórios da falta grave e da necessidade de o apenado ser previamente ouvido em audiência de justificação. Foram mencionados precedentes do próprio STJ e do STF no sentido de que a oitiva judicial pode suprir eventuais vícios do procedimento administrativo, bem como de que a defesa técnica e a instrumentalidade das formas devem ser preservadas sem sacrificar a finalidade do ato. O acórdão ainda registrou que a falta grave acarreta regressão de regime e reinício da contagem para progressão, mas não interrompe, por si só, o prazo para livramento condicional, indulto ou comutação, salvo previsão legal específica. Quanto à perda dos dias remidos, destacou-se a incidência da Lei 12.433/2011, que alterou o art. 127 da LEP para limitar a revogação a até 1/3 do tempo remido, por se tratar de norma mais benéfica. Não houve revisão de tese posterior no material fornecido.