A questão jurídica central foi definir em que hipóteses o cessionário de contrato de participação financeira possui legitimidade ativa para pleitear complementação de ações. O STJ partiu da estrutura do contrato de participação financeira, que envolvia, de um lado, a contratação do serviço telefônico e, de outro, a promessa de futura subscrição acionária. A Corte distinguiu três situações: cessão apenas da linha telefônica, cessão apenas das ações já subscritas e cessão do próprio direito à subscrição de ações. Somente nesta última hipótese haveria legitimidade para cobrar complementação acionária.
O acórdão afirmou que a análise do instrumento de cessão depende do exame do contexto fático-probatório feito nas instâncias ordinárias, pois cabe a elas verificar se houve transferência do direito à subscrição. Foram mencionados precedentes como o REsp 453.805/RS, o AgRg no Ag 1.390.714/PR e o AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 932.217/RS, além da Súmula 371/STJ, embora esta última tenha sido citada em ponto diverso, sobre o VPA. O julgado também fez referência ao art. 543-C do CPC/73, ao art. 535 do CPC/73, ao art. 463, I, do CPC/73, ao art. 288 do Código Civil, aos arts. 389, 395, 404 e 884 do Código Civil, e aos arts. 202 e 205 da Lei 6.404/76, no contexto mais amplo da controvérsia repetitiva.
Nos embargos de declaração, o STJ apenas corrigiu erro material na redação da tese, substituindo 'tacitamente' por 'implicitamente', sem alterar o conteúdo substancial do entendimento. Também rejeitou a tentativa de restringir a tese apenas às hipóteses de cessão de 'todos os direitos e obrigações', esclarecendo que o ponto decisivo é a transferência do direito à subscrição de ações, ainda que por cláusula que o implique.