A questão jurídica central foi definir, em ações de complementação de ações decorrentes de contrato de participação financeira, qual é o termo inicial da correção monetária sobre dividendos não pagos. O STJ concluiu que, por se tratar de obrigação de pagar quantia certa com vencimento definido, a correção monetária incide desde a data em que o dividendo deveria ter sido pago, nos termos do art. 205, § 3º, da Lei 6.404/76, e os juros de mora desde a citação, em harmonia com os arts. 389 e 405 do CC. O acórdão também relacionou o direito aos dividendos ao art. 109, I, e ao art. 202 da Lei 6.404/76, afirmando que os dividendos são devidos durante o período em que o acionista integrou ou deveria ter integrado os quadros societários. Quanto à complementação acionária convertida em perdas e danos, o Tribunal manteve a lógica de que os dividendos são devidos desde a data em que as ações deveriam ter sido subscritas até o trânsito em julgado. Nos embargos, o STJ apenas corrigiu erro material na redação da tese 1.1, substituindo 'tacitamente' por 'implicitamente', sem alterar o núcleo da orientação. Não houve revisão de tese posterior.