A controvérsia jurídica central consistiu em definir se a concessão judicial de benefício previdenciário depende de prévio requerimento administrativo e, em caso negativo, se a ausência dessa providência afasta o interesse processual. O acórdão partiu dos arts. 3º, 267, VI, 295 e 329 do CPC/73, além do art. 5º, XXXV, da Constituição, para examinar o binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional. A Primeira Seção reconheceu a oscilação jurisprudencial interna do STJ: de um lado, a linha tradicional das Turmas que compunham a Terceira Seção, em favor da desnecessidade de exaurimento da via administrativa; de outro, a orientação da Segunda Turma, que passou a exigir, em regra, a prévia postulação administrativa, salvo hipóteses de recusa de recebimento, indeferimento concreto, resistência notória da autarquia ou demora irrazoável. O ponto decisivo foi a adesão ao que o Plenário do STF fixou no RE 631.240/MG, sob repercussão geral: a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, sem que isso se confunda com exaurimento da via administrativa, e com ressalvas para pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício, para casos de notória resistência do INSS e para ações ajuizadas em Juizado Itinerante. O STJ concluiu que, no caso concreto, ausente requerimento administrativo e inexistente contestação de mérito, faltava interesse processual, devendo o juízo de origem aplicar a modulação definida pelo STF.