A questão jurídica central foi saber se, para sinistros anteriores a 16/12/2008, a indenização do DPVAT por invalidez permanente parcial poderia ser reduzida proporcionalmente com base em tabela do CNSP/SUSEP, apesar de a Lei 6.194/74, em sua redação anterior, não trazer tabela legal expressa para o cálculo. O STJ partiu do art. 3º, 'b', e do art. 12 da Lei 6.194/74, que fixavam o teto indenizatório e atribuíam ao CNSP competência para expedir normas disciplinadoras e tarifas. O acórdão destacou a evolução legislativa: inicialmente havia apenas teto em salários mínimos; depois, a Lei 8.441/92 passou a remeter a tabelas de condições gerais de seguro de acidente, suplementadas por outras referências; e, somente com a MP 451/08, depois convertida na Lei 11.945/09, surgiu tabela legal anexa com critérios expressos de enquadramento e redução proporcional. Para o STJ, antes de 16/12/2008 persistia a lacuna normativa quanto ao modo de quantificar a invalidez parcial, e a utilização da tabela do CNSP era compatível com a razoabilidade, com a segurança jurídica e com a competência normativa do órgão regulador. O acórdão também mencionou precedentes que já admitiam a redução proporcional da indenização em casos de invalidez parcial, como o REsp 1.101.572/RS, o AgRg no REsp 1.298.551/MS, o AgRg no AREsp 134.916/GO e o AgRg no Ag 1.360.777/PR, além de distinguir a matéria de despesas médicas e suplementares, em que o Tribunal afastou o tabelamento infralegal por ausência de autorização legal. A tese firmada foi a de que é válida a utilização da tabela do CNSP para estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008.