A questão jurídica central consistiu em definir se, nas ações de complementação de ações, a sentença condenatória depende de liquidação prévia ou se o credor pode iniciar diretamente o cumprimento com memória discriminada do cálculo. O STJ concluiu que, em regra, a liquidação é dispensável porque o valor devido pode ser obtido por operação aritmética a partir de elementos objetivos: capital investido, valor patrimonial da ação, quantidade efetivamente subscrita, fator de conversão decorrente de reorganizações societárias e cotação das ações no mercado na data fixada pelo título judicial. O acórdão destacou a incidência do art. 475-B do CPC/73, bem como a lógica das reformas processuais que restringiram a liquidação autônoma às hipóteses de arbitramento e de artigos, previstas nos arts. 475-C e 475-E do CPC/73. Também mencionou os arts. 31, § 1º, 35 e 224, I, da Lei 6.404/76, além de precedentes da própria Corte, como o REsp 975.834/RS, o REsp 1.037.208/RS, o REsp 1.025.298/RS, o REsp 1.148.643/MS, o REsp 233.508/PE e o AgRg no AREsp 148.130/RJ. A tese foi firmada em caráter geral, com a ressalva de que casos específicos podem exigir liquidação ou perícia no curso da impugnação. Não houve revisão de tese no material fornecido.