Em termos práticos, o STJ disse o seguinte: quem ganhou uma ação de complementação de ações contra empresa de telefonia pode, em regra, receber tanto dividendos quanto juros sobre capital próprio, porque essas verbas podem coexistir. Mas isso vale na fase em que o juiz está definindo a condenação. Se a sentença transitada em julgado não falou expressamente nessas parcelas, elas não podem ser acrescentadas depois, na execução, porque isso mudaria o que já foi definitivamente decidido.
Para o acionista, a decisão amplia a proteção do direito reconhecido na ação principal, evitando que a empresa use uma leitura restritiva para excluir verbas que decorrem do próprio reconhecimento da complementação acionária. Para a empresa, porém, a decisão preserva a segurança jurídica ao impedir que a execução ultrapasse os limites do título judicial. A lógica do julgado é equilibrar duas ideias: de um lado, a remuneração do acionista não deve ser artificialmente reduzida; de outro, a coisa julgada não pode ser reaberta na fase de cumprimento de sentença. Assim, a cumulação é admitida, mas a cobrança posterior depende do que tiver sido efetivamente decidido na sentença.