O STJ distinguiu duas questões: a possibilidade de condenação aos JCP na fase de conhecimento e a possibilidade de sua inclusão na fase executiva. Quanto à primeira, entendeu que dividendos e JCP podem coexistir e, nas ações de complementação de ações de telefonia, podem ser reconhecidos independentemente de pedido expresso, por decorrerem logicamente da procedência do pedido principal. Para isso, o acórdão examinou o art. 9º da Lei 9.249/95, o art. 202 da Lei 6.404/76 e a disciplina processual do CPC/73 sobre interpretação dos pedidos e congruência, além de mencionar precedentes como o REsp 1.034.255/RS e o REsp 1.171.095/RS.
Na segunda questão, porém, prevaleceu a fidelidade ao título executivo e a proteção da coisa julgada, com fundamento nos arts. 467, 468 e 471 do CPC/73 e no art. 5º, XXXVI, da Constituição. O Tribunal afirmou que, se o título condenatório não previu expressamente dividendos ou JCP, não é possível ampliá-lo na fase de cumprimento de sentença. O acórdão citou precedentes que vedavam a inclusão de tais verbas na execução sem comando expresso, como o AgRg nos EDcl no AREsp 106.937/RS, o AgRg no REsp 1.261.874/RS e o EDcl no REsp 1.357.474/RS. Assim, a ratio decidendi foi a de que a execução deve se limitar ao exato conteúdo do título judicial, ainda que a verba seja acessória sob a ótica societária.