O STJ enfrentou a questão central de saber se, na liquidação de sentença, o encargo de antecipar honorários periciais pode ser deslocado do exequente para o executado quando a perícia é determinada de ofício. O acórdão partiu da leitura sistemática dos arts. 19, 20 e 33 do CPC/73, além do art. 475-B do CPC/73, destacando que as despesas processuais são antecipadas por quem pratica ou requer o ato, mas ao final recaem sobre o vencido. A Corte afirmou que, após o trânsito em julgado, já está definido quem venceu a demanda, de modo que não faz sentido impor ao vencedor a antecipação de despesa que, em última análise, deve ser suportada pelo derrotado.
O voto também diferenciou duas situações: (a) a liquidação por cálculos do credor, em que a memória é elaborada extrajudicialmente e, se o credor contratar perito para isso, não se transfere ao executado o custo dessa contratação; e (b) a fase autônoma de liquidação por arbitramento ou por artigos, em que a perícia é necessária e o devedor deve antecipar os honorários. Foram mencionados como precedentes os EREsp 541.024/RS e o EREsp 450.809/RS, ambos da Corte Especial, que consolidaram a regra de que não cabe transferir ao executado o ônus de honorários do perito que elabora cálculos de liquidação. Também foram citados o AgRg no REsp 967.958/RS, o REsp 993.559/RS, o REsp 117.976/SP e o REsp 116.448/SP, além do REsp 1.387.249/SC, que reforçou a desnecessidade de liquidação quando bastarem cálculos aritméticos.
A tese firmada no Tema 671, portanto, distinguiu expressamente a liquidação por cálculos do credor da liquidação autônoma, e concluiu que, nesta última, o devedor antecipa os honorários periciais. Não houve revisão de tese posterior no material fornecido.