A questão jurídica central foi definir a distribuição do encargo de antecipar honorários periciais na liquidação de sentença, especialmente quando a prova é determinada de ofício e quando o credor é beneficiário da gratuidade da justiça. O STJ partiu dos arts. 19, 20 e 33 do CPC/73, além do art. 475-B do CPC/73, para distinguir duas situações: a liquidação por cálculos do credor, em que a conta é elaborada extrajudicialmente e não se transfere ao executado o custo de eventual perito contratado pelo exequente; e a fase autônoma de liquidação por arbitramento ou por artigos, em que a perícia é efetivamente necessária e o encargo de antecipação recai sobre o devedor. O acórdão também destacou a lógica do art. 475-B, § 3º, do CPC/73, que autoriza o juiz a valer-se do contador do juízo nos casos de assistência judiciária, e harmonizou essa regra com a ideia de que o processo não deve impor prejuízo à parte vencedora. Foram mencionados precedentes da Corte Especial, como os EREsp 541.024/RS e 450.809/RS, para afirmar que, na liquidação por cálculos do credor, não cabe transferir ao executado o custo de honorários de perito contratado para elaborar a memória de cálculo. Também foram citados precedentes específicos sobre liquidação por arbitramento, nos quais se reconheceu que o executado deve antecipar os honorários periciais. A tese firmada no Tema 672 consolidou esse recorte: na liquidação por cálculos do credor, o ônus não migra para o réu; se o credor for hipossuficiente, a conta pode ser feita pela contadoria judicial; e, na liquidação autônoma por arbitramento ou por artigos, o devedor antecipa a perícia.