A questão jurídica central consistiu em saber se, na impugnação ao cumprimento de sentença fundada em excesso de execução, basta alegar genericamente que o valor cobrado é superior ao devido ou se é indispensável apontar, desde logo, o montante que o executado entende correto, com demonstração das incorreções da conta do exequente. O STJ afirmou que o art. 475-L, § 2º, do CPC exigia essa indicação imediata, em coerência com a lógica do art. 475-B do CPC, que impõe ao credor apresentar memória discriminada quando o valor depende apenas de cálculo aritmético. O voto destacou que a finalidade da regra é evitar impugnações protelatórias e permitir o prosseguimento da execução ao menos pela parcela incontroversa. Foram mencionados precedentes da Corte Especial e de Turmas do STJ, especialmente o EREsp 1.267.631/RJ e julgados que já exigiam memória de cálculo e rejeitavam emenda à inicial em casos de excesso de execução. Também se registrou distinção relevante: o relator consignou que a regra do art. 475-L, § 2º, não se estendia aos embargos à execução contra a Fazenda Pública, porque o art. 741 do CPC não reproduzia essa exigência específica. No caso concreto, o Tribunal manteve a conclusão de que a impugnação era genérica e, por isso, insuficiente para afastar a execução. A tese firmada foi a de que, na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial.