A questão jurídica central consistiu em definir se, na impugnação ao cumprimento de sentença e nos embargos à execução, o não recolhimento das custas no prazo de 30 dias impõe o cancelamento da distribuição, independentemente de intimação prévia, e se o pagamento posterior, embora fora do prazo, poderia convalidar o ato. O STJ partiu do art. 257 do CPC/73 e da orientação já consolidada para os embargos à execução, citando precedentes da Corte Especial, especialmente o EREsp 676.642/RS, no qual se afirmou que, decorrido o prazo sem preparo, o juiz deve cancelar a distribuição sem necessidade de intimação pessoal. Também foram mencionados julgados posteriores aplicando a mesma lógica à impugnação ao cumprimento de sentença, como o AgRg no AREsp 278.854/RS e o AgRg no AREsp 166.649/RS.
No voto vencedor, o Relator distinguiu duas situações: a regra geral de cancelamento quando não há recolhimento no prazo e a hipótese excepcional em que, embora intempestivo, o pagamento esteja comprovado nos autos antes da efetiva determinação judicial de cancelamento. Nessa segunda hipótese, entendeu-se possível preservar o ato processual, com base na instrumentalidade das formas e no aproveitamento dos atos processuais. Houve divergência parcial da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que sustentava tese mais rígida, no sentido de que o recolhimento tardio não afastaria o cancelamento. Ao final, a Corte Especial fixou a tese repetitiva com a ressalva de que não se cancela a distribuição se o recolhimento, ainda que tardio, estiver comprovado nos autos.